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Promotoria do Meio Ambiente de Imperatriz pede a suspensão da construção do Shopping Imperial


Obras do Shopping estariam provocando danos copyObras do Shopping estariam provocando danos copyO Estado do Maranhão (secretaria estadual de meio ambiente e recursos naturais - SEMA) e a Franere Construtora, estão sendo acionados na justiça por irregularidades no licenciamento ambiental para a construção do Shopping Imperial, em Imperatriz.
Obras do Shopping estariam provocando danos
Tramita na Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Imperatriz o Procedimento Admnistrativo nº 06/2011, para apurar reclamações de moradores vizinhos à obra de construção do Shopping Imperial, na Rodovia BR 010, nº 100, Setor Rodoviário, de Imperatriz.
As denúncias, com indícios de provas (fotografias de local) dão conta que a obra, a cargo da FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda, provoca danos ao meio ambiente e aos próprios reclamantes, em razão de supressão/aterramento de área de preservação permanente (nascente d`água), e falta de drenagem de águas subterrâneas no terreno da obra, causando infiltrações e rachaduras nas
casas, e para acompanhar o processo de licenciamento ambiental a cargo da SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.
Promotor Pblico Jadilson CirqueiraPromotor Pblico Jadilson Cirqueira

Promotor Público Jadilson Cirqueira
Segundo o promotor titular da Promotoria do Meio Ambiente, Jadilson Cerqueira, autor da liminar, no dia 11 de novembro de 2011, houve uma visita pessoal deste subscritor e servidor executor de mandados às casas vizinhas à obra do Shopping Imperial, quando ficou constatado vários danos estruturais como rachaduras e trincagens,
"As casas dos moradores vizinhos estão todas comprometidas e com riscos de desabamentos, com enormes rachaduras e trincos nas estruturas de sustentações, paredes úmidas e pisos sujeitos a ceder, seja pela possibilidade de recebimento de águas subterrâneas, seja pelos impactos dos chamados bate-estacas para a obra, assim como, estão isoladas diante do fechamento compulsório das ruas com limites à obra", diz o promotor.
Sem querer entrar no mérito da questão, o que se nota é que tudo no Maranhão é assim. Mal feito, desrespeitando as leis, passando por cima de direitos, naquela do jeitinho e sempre com a complascência do poder, na velha desculpa de que é preciso abrir alas para a chegada do progresso e do desenvolvimento.
Nessa hora alguns devem estar apontando o dedo para o Promotor Jadilson Cirqueira acusando-o de tentar impedir o desenvolvimento econômico de Imperatriz, mas é preciso dizer que a autoridade está apenas cumprindo o seu mister, o de ser o guardião da lei e salvaguardar os direitos da coletividade.
Ainda não há nenhuma decisão sobre os pedidos do promotor, a ação judicial no entanto é pública, não pedido de segredo judicial e protanto por isso estou publicando para o conhecimento público. Claro, com total abertura deste blog para as partes afetadas se manifestarem.
Veja na íntegra - alguns trechos - o que diz mais a peça da denúncia assinada pelo promotor Jadilson Cirqueira:
A magnitude de impactos ambientais não é apenas pela utilização de recursos naturais, mas pela edificação em terreno urbano com nascentes d`água e pertencente a sub bacia hidrográfica, além de impactos ao meio urbanístico. A empresa responsável pela obra, embora tenha declarado na defesa a necessidade de uma drenagem subterrânea, mas apenas apresentou proposta de drenagem pluvial externa. Aliás, tal providência já constava na proposta inicial. Ou seja, reconhecem o problema, mas não apresentaram um estudo técnico ou solução para a contenção de águas subterrâneas, não houve o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório-EIA/RIMA, e nem qualquer estudo sobre a origem das águas encontradas no terreno da obra e nem um estudo de impacto de vizinhança.
A despeito desse fato, tem-se que a Licença de Instalação foi concedida sem a apresentação de qualquer avaliação de impactos ambientais mais abrangentes, muito menos de Estudo Prévio de Impacto Ambiental ou até mesmo, repito, de Estudo de Impacto de Vizinhança.
O processo administrativo que subsidiou essa licença, conforme os documentos apresentados, foi lastreado apenas num “PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL” o qual sucintamente admitiu que o empreendimento será localizado em área antropizada, em um dos pontos mais movimentados de Imperatriz e que o meio físico será pouco impactado nas fases de instalação e operação, além de meros conceitos técnicos do terreno.
Nesse tocante, a autoridade administrativa (SEMA) dispensou a apresentação de EIA/RIMA sem qualquer fundamentação, substituindo-o por uma avaliação de impactos ambientais de menor amplitude, uma vez que os PCAs são instrumentos de avaliação próprios do Licenciamento de Mineração, previstos nas Resoluções 009/90 e 010/90.
A concessão da licença, mesmo vencida, é totalmente ilegal porquanto suprimiu toda a regular tramitação do processo típico de licenciamento ambiental, especialmente a obrigação de ser apresentado Prévio Estudo de Impacto Ambiental, conforme adiante se demonstrará.
Maquete do futuro Shopping ImperialMaquete do futuro Shopping ImperialA obra já está em adiantado estágio de construção, com turnos de trabalhos noturnos, inclusive com divulgação extensiva na porta da obra de data para o término, como constatado por qualquer pessoa.
Percebe-se facilmente que não há muito interesse social e ambiental na resolução dos problemas apontados, mas sim cumprir o cronograma da obra e garantir o interesse econômico.
Urge a adoção de medida judicial declarando nulos o procedimento de licenciamento ambiental cargo da SEMA e suas respectivas licenças, bem como a certidão de uso e ocupação do solo expedida pelo Município.
No mesmo sentido, pugna-se pela imposição de ordem judicial compelindo o Estado e a empresa à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, tudo em conformidade ao que preconiza o art. 225, IV da Constituição Federal e as Resoluções n° 001/86 e 237/97, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e paralisando as atividades de construção da obra do Shopping, até a conclusão e análise do respectivo EIA/RIMA.
Embora a construção do Shopping Imperial possa representar avanços sob o ponto de vista social e econômico para o município e região tocantina, na atualidade, mas é imperioso reconhecer a inobservância de normas ambientais vigentes as quais visam a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Colhidas estas provas iniciais e após duas reuniões com representantes da FRANERE, inclusive com compromisso pelo empreendedor de solução dos problemas ambientais apresentados, aguardamos o lapso temporal bem razoável para que esse órgão pudesse adotar medidas que sanassem o problema. Todavia, o que pública e notoriamente se assiste é a desídia do gestor da SEMA em dar efetividade à legislação ambiental ao não exigir EIA/RIMA e se quer cumprir a requisição do Ministério Público em encaminhar cópias dos documentos ambientais sobre a grandiosa e impactante obra de construção.
Por tais razões o Ministério Público pleiteia a tutela jurisdicional do Estado em defesa do meio ambiente saudável da população atingida, eis que caracterizado o interesse difuso.
As providências de responsabilização criminal a teor do art. 60, da Lei de Crimes Ambientais já foram protocoladas junto ao JECRIM, conforme cópias acostadas.
DA LIMINAR
Evidenciada a violação das normas legais, como fumus boni juris, há necessidade de medida liminar destinada a sustar a construção e impedir a operação do empreendimento até que sanadas as ilegalidades apontadas, como resguardo de futuros danos de natureza ambiental.
Com efeito, uma vez executada a obra, concluído e instalado, o Shopping Imperial começará a funcionar e os danos ambientais estarão concretizados, tornando-se, além de mais custoso, de mais difícil, senão impossível sua reparação. Os prejuízos, além de ambientais, podem se alastrar até mesmo pelo seio da sociedade, ansiosa pela instalação de um empreendimento que acredita ser-lhe exclusivamente benéfico, desconhecendo suas efetivas implicações de natureza ambiental. Este o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ainda, as fotos do local da obra, e das residências comprometidas demonstram cabalmente que se não houver a paralisação das obras de construção do
Shopping Imperial imediatamente, possivelmente as casas residenciais não resistirão às fortes chuvas que se aproximam na estação de inverno, podendo causar imensuráveis danos patrimoniais e até morte de moradores.
Destarte, a sociedade demanda do Poder Judiciário que lhe assegure o bem estar e a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e por essa razão, o Ministério Público, na condição de substituto processual da coletividade requer a concessão, sem oitiva da parte contrária, e com fulcro nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 combinado com o art.84, § 5º da Lei n.º 8.078/90, a concessão de medida liminar à obrigação de não-fazer e fazer, nos seguintes termos:
1 – Determinação à suplicada FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, a imediata paralisação das obras no canteiro de obras de construção do Shopping Imperial ou outro empreendimento no local até que apresentado o EIA/RIMA, principalmente com estudos técnicos no solo da área de construção sobre a existência de nascentes d`água, como obrigação de não fazer, cominando-lhe a multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sub-rogação em outras obrigações e medidas de apoio tais como a busca e apreensão de equipamentos, assim como a ampla publicidade da liminar visando impedir prejuízos a terceiros, além de eventual responsabilização criminal por desobediência ao art.330 do Código Penal;
2 – Determinação ao Estado do Maranhão, por intermédio da SEMA, para a suspensão imediata de eventual Licença Prévia, de Instalação, de Operação ou outro tipo de licença ambiental para a construção do Shopping Imperial em Imperatriz ou outro empreendimento no mesmo local e, como conseqüência, que o órgão ambiental licenciador exija do empreendedor um completo Estudo de Impacto Ambiental –EIA, cominando-lhe a multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por descumprimento da ordem judicial;
3 – Para a obtenção do resultado prático da tutela específica ora requerida, pede o Ministério Público que se digne Vossa Excelência, nos termos do art.461, §5º do CPC, em determinar o lacramento do canteiro de obras da empresa, proibindo o acesso de trabalhadores para o local à exceção de vigilantes e outros que objetivem somente resguardar o patrimônio da empresa.
DO PEDIDO FINAL
Ante as razões de fato e de Direito exaustivamente delineadas o Ministério Público Estadual requer o julgamento procedente da demanda para:
1 – Declarar nulos os procedimentos de licenciamento ambiental ns° 060/2010 e n° 2785/2011, ou outros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e suas respectivas licenças ambientais de instalação concedidas à FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, para a construção do Shopping Imperial de Imperatriz ou outro empreendimento no mesmo local, por ofensa aos art.37 e 225, IV da Constituição Federal, ao art.10 da Lei n° 6.938/81 e às Resoluções n° 001/86 e 237/97, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
2 – Declarar nulas a certidão de uso e ocupação do solo nº 147/2011,e Alvará para Obras e Serviços de Engenharia a teor do processo nº 24.001.496/2009, ambas expedidas pela Prefeitura Municipal de Imperatriz, em favor da FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, uma vez que foram expedidas sem a observância de Estudo de Impacto Ambiental competente;
3 – A condenação da suplicada FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA na obrigação de não fazer consistente em se abster de continuar e concluir a obra de construção do Shopping Imperial em Imperatriz sem a aprovação de EIA/RIMA, pelo órgão ambiental competente, sob pena de incidir multa diária, que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art.14, II da lei nº 6.938/81, ou do art.11 da lei n.º 7.347, ou no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos do art.12, §2º da Lei n.º 7.347/85.
4- A condenação do Estado do Maranhão, por meio da SEMA, na obrigação de exigir Estudo de Impacto Ambiental e somente expedir licenças ambientais à FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, para a construção do Shopping de Imperatriz ou outro empreendimento no local, após rigorosa análise do EIA/RIMA, sob pena de incidência de multa diária, que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347, corrigida monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras obrigações e medidas de apoio.
.
Nesta oportunidade requer-se também:
1) A citação dos suplicados para, querendo, responderem aos termos desta ação sob pena de revelia e confissão e acompanhá-la até o final;
2) A produção de toda e qualquer modalidade de prova lícita e necessária, em especial, vistorias, inspeções judiciais e juntada de documentos;
3) A publicação de edital através da imprensa oficial facultando o litisconsórcio aos demais legitimados ativos nos termos do art. 94 da lei n.º 8.078/90.
Embora inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por simples arbitramento.
A adoção do rito comum ordinário do art.272 do Código de Processo Civil.
Este feito é isento de custas e emolumentos a teor do art.18 da Lei n.º 7.347/85.
Termos em que espera deferimento.

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